Processo 5000421-11.2022.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000421-11.2022.4.03.6111 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (DER 09/03/2018) ou a partir do segundo requerimento (DER 04/12/2020), mediante o reconhecimento de períodos de labor com registro em CTPS (porém desconsiderados pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo do benefício), além das condições especiais às quais alega haver-se exposto nos períodos de 02/05/1977 a 27/05/1978, de 06/06/1979 a 29/09/1980, de 27/03/1982 a 22/07/1982, de 27/04/1983 a 28/08/1984, de 03/06/1985 a 03/05/1986, de 01/06/1986 a 30/04/1988, de 01/10/1988 a 01/11/1989, de 02/07/1990 a 30/06/1993, de 22/06/1994 a 22/05/1996, de 01/06/1996 a 01/09/1997, de 20/10/1997 a 03/03/2011, de 22/03/2011 a 22/05/2012 e de 06/03/2013 a 09/03/2018. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a reafirmação da DER, se por acaso necessária. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (id 252706497), foi o réu citado. Em sua contestação (id 256247127), o INSS invocou prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, que o autor não apresentou documentos técnicos aptos a subsidiarem o pretendido reconhecimento de condições especiais de trabalho. Discorreu sobre a presunção relativa dos registros na CTPS e tratou dos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Por fim, a autarquia reforça a impossibilidade jurídica de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e a necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei 8.213/91. Réplica foi ofertada (id 259480164). Instadas as partes à especificação de provas (id 259818800), somente o autor se pronunciou (id 260676695) requerendo a realização de perícias técnicas e, se necessária, a oitiva de testemunhas. Por r. despacho de id 264693967, determinou-se a intimação do autor para apresentação de documentos técnicos tendentes a demonstrar as alegadas condições especiais de trabalho. Em atendimento, o autor promoveu a juntada de documentos referentes às empresas “Dori Alimentos Ltda.” (id 269907833) e “Maripav Pavimentação e Construção Ltda.” (id 271067642 - Pág. 2/3). O PPP referente à empresa “Dori Alimentos Ltda.” foi juntado em sua íntegra no documento de id 275109983. Concitado a apresentar documentos técnicos alusivos ao empregador “Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus” (id 277993381), o autor promoveu a juntada de PPPs no documento de id 286970263. Sobre os documentos juntados, pronunciou-se o INSS no documento de id 296329425. O MPF teve vista dos autos e se manifestou no id 300931500, sem adentrar no mérito da demanda. Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência (id 305485405) para facultar ao autor a juntada dos laudos técnicos que subsidiaram o…
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