Processo 5000421-27.2016.4.03.6109
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000421-27.2016.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o RECORRENTE deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEF PISOS E REVESTIMENTOS S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. INTERESSE PROCESSUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS E INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DIÁRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas, bem como o reconhecimento do direito à compensação de valores recolhidos indevidamente. 2. Sentença que acolheu parcialmente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições patronais sobre algumas rubricas e reconhecer o direito à restituição e compensação. Apelações interpostas por ambas as partes e remessa necessária submetida a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) delimitação da abrangência do pedido inicial quanto às espécies de contribuições impugnadas; (ii) existência de interesse processual para análise de determinadas rubricas já excluídas por lei do salário de contribuição; (iii) incidência de contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas; (iv) exigência de requisitos legais específicos para afastar a tributação sobre o auxílio-creche e a participação nos lucros ou resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença é ultra petita ao incluir, entre as contribuições afastadas, aquelas destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, sem pedido expresso na petição inicial, o que afronta os arts. 141 e 492 do CPC. 5. Igualmente, houve excesso ao reconhecer o direito à restituição, inexistente na inicial, onde se postulou apenas a compensação tributária. 6. Verifica-se ausência de interesse processual quanto às rubricas: férias indenizadas, terço de férias indenizadas, salário-família, diárias (até o limite legal) e licença-prêmio indenizada, por estarem excluídas expressamente do salário de contribuição pela Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º. 7. Incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: horas extras e…
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