Processo 5000421-33.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000421-33.2026.8.12.0017/MS AUTOR : CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB MS018728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou, em suma, que possui incapacidade que lhe impede de exercer atividades laborais, em razão disso, requer o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Ao final, pugnou pela justiça gratuita e tutela de urgência. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É sucinto o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o benefício foi cessado por ter a autarquia previdenciária considerada a parte autora apta para o trabalho. É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Logo, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que é impossível constatar a incapacidade da parte requerente ao trabalho apenas pela juntada de atestados de seus médicos. Aliás, é incabível a antecipação de tutela para manutenção do benefício se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente, e com a devida observância do contraditório, para ampará-la. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em…
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