Processo 5000421-33.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000421-33.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000421-33.2026.8.13.0396 REQUERENTE: SAMARA ALVES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITABIRINHA CPF: 17.125.444/0001-56 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular. Passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. 2.1. Da preliminar de intempestividade da contestação e revelia. A parte autora apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteando o reconhecimento da revelia do Município, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, considerando a sistemática processual dos Juizados Especiais, que faculta a apresentação da peça contestatória até o momento da audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado nº 10 do FONAJE Cível, não se afigura cabível o reconhecimento do instituto da revelia na presente hipótese. Além disso, é sabido que a revelia se trata de uma consequência jurídica da inércia da parte ré em atender ao chamado judicial para se contrapor ao pedido da parte autora, não sendo admissível que o direito à devida defesa por parte do réu seja subtraído por uma interpretação rápida e formal da norma quando a parte requerida compareceu nos autos e apresentou sua Defesa ao ID10644305741. O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais do Estado de Direito, regramento contido na Constituição Federal, só se admitindo julgamento sem contraditório quando patente o descaso do réu com o chamamento judicial e a quebra de obrigação expressa que lhe competia, o que não é o caso dos autos. Mesmo se assim o fosse, vale ressaltar que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial) não se aplicam à Fazenda Pública. Isto porque as ações propostas em face da Fazenda Pública são dotadas de direito/interesse indisponível, conforme o que consta no art. 345, II do Código de Processo Civil, razão pela qual não prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores na petição inicial [(…) destarte, por ser Fazenda Pública, não ocorrem os efeitos materiais da revelia, ou seja, não há presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. (TJPA; AC 0007075-25.2012.8.14.0028; Ac. 198786; Marabá; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 03/12/2018; DJPA 06/12/2018; Pág. 331) - grifei]. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade e o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. 2.2. Mérito. Trata-se de ação de reconhecimento de estabilidade provisória gestacional ajuizada por SAMARA ALVES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABIRINHA. Em petição inicial a autora informou estar gestante no período de vigência do contrato, com término previsto em 31/12/2025, mas foi dispensada de forma antecipada e arbitrária, em 17/12/2025, em desrespeito à proteção constitucional da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, e ao entendimento consolidado do STF (RE 842.844/SC, Tema 542). Sustenta ter direito à manutenção do vínculo e pagamento integral da remuneração, desde a confirmação da gravidez até cinco meses…

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