Processo 5000421-44.2024.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000421-44.2024.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000421-44.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : BRENDA BORGES (RÉU) ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE ARAUJO (OAB RS062919) APELADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A) : JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de mensalidades inadimplidas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a perda do benefício previdenciário caracteriza onerosidade excessiva apta a justificar a revisão da cobrança; (ii) examinar a alegação recursal relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a validade dos encargos moratórios previstos contratualmente; e (iv) definir se é cabível o parcelamento judicial do débito na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, contudo, inversão automática do ônus da prova, a qual depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. 5. A recorrente não produziu prova concreta de abusividade contratual, de fato superveniente juridicamente relevante ou de ilegalidade dos encargos exigidos, ao passo que a recorrida juntou contrato prevendo a obrigação de pagamento da semestralidade em seis parcelas mensais, exigibilidade até formalização de cancelamento ou trancamento, multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. 6. A alegação de onerosidade excessiva não prospera, pois a cessação de benefício previdenciário em razão do implemento da idade limite não constitui fato extraordinário e imprevisível apto a desconstituir a obrigação contratual.  7. Não procede a insurgência quanto ao CDC, uma vez que a própria sentença reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação, apenas afastando a alegada abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos moratórios. 8. Os encargos moratórios são válidos, pois decorrem de expressa previsão contratual, com multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, não havendo elemento apto a infirmar a pactuação. 9. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC é inaplicável à fase de conhecimento, por se tratar de norma voltada ao cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, não podendo o credor ser compelido a receber a dívida de forma parcelada no procedimento comum. 10. Mantém-se a…

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