Processo 5000421-53.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000421-53.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ADILSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA Vistos, etc. P Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ADILSON RIBEIRO em face de BANCO J SAFRA S/A , todos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6 Mi Total Flex 8V 4p, PLACA OWO-4J35, ANO 2014 , que deveria ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.003,54 (mil e três reais e cinquenta e quatro centavos) , o qual, supostamente, apresenta diversas cláusulas abusivas. Assim, após detida análise da petição inicial, observa-se que a parte autora, requer, liminarmente, para que seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome, bem como de eventuais devedores solidários em qualquer cadastro de restrição ao crédito, inclusive da central de riscos do BACEN. Ao final, formulou pedido de revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas que importem na: a) capitalização dos juros; b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Sumula 472); d) na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros; e) na cobrança de Seguro e, f) na repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente da parte requerente. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2 ao Evento 1, TRASLADO9. Liminar indeferida no Evento 22, TRASLADO1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 34, CONT1, suscitando, preliminarmente, carência da ação, a condenação da autora e de seu procurador como litigantes de má-fé e a retificação do polo passivo. No mérito, defende a validade do contrato celebrado, afirmando que este encontra-se dentro dos limites legais, sendo devida a cobrança dos juros, encargos e taxas pactuados. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de Evento 34, TRASLADO2 ao Evento 34, TRASLADO5. Impugnação à contestação em Evento 39, IMPUGNACAO1. Partes intimadas para especificação de provas (Evento 40, INT1). Audiência de conciliação de Evento 64, TRASLADO2. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. O despacho saneador de Evento 68, INT1 acolheu somente a preliminar de retificação do polo passivo para BANCO J SAFRA S/A , mantendo a citação realizada válida em razão da pertença ao mesmo grupo econômico. Encerrada a instrução processual - Evento 80, DESP1. Alegações finais da parte ré em Evento 85, PET1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Saneadas questões preliminares (Evento 68, INT1), passo ao exame do mérito propriamente dito. Limitação de Juros Quanto aos juros, é de se observar que na revisão judicial dos contratos deve-se exigir a…
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