Processo 5000421-63.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000421-63.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-63.2026.8.25.0084/SE AUTOR : TEONES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB SE001825A) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta digital ou, subsidiariamente, a liberação integral do saldo retido mediante transferência ou depósito judicial, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que mantinha conta junto ao Réu para movimentações cotidianas e foi surpreendido com o bloqueio e posterior encerramento unilateral sob a justificativa genérica de "movimentações suspeitas". Sustenta a ilegalidade da medida por ausência de notificação prévia e retenção indevida de seu patrimônio, o que gera transtornos financeiros e impossibilidade de cumprir obrigações ordinárias. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. Embora o Autor colacione comprovante de suspensão da conta, a referida tela sistêmica indica que a medida decorre de uma suspensão vinculada a outra conta de mesma titularidade. Tal circunstância demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para verificar a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, bem como a observância dos normativos do Banco Central (Resolução CMN nº 4.753/2019). Ademais, não há nos autos prova do saldo  existente na conta no momento do bloqueio, o que retira a liquidez necessária para uma ordem de liberação em sede liminar. No tocante ao periculum in mora , a narrativa de impossibilidade de cumprimento de obrigações financeiras, desacompanhada de prova de urgência concreta, não autoriza o afastamento do contraditório prévio. É recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente quanto aos motivos que ensejaram a suspensão e a existência de saldo incontroverso a ser liberado. A medida de reativação de conta exige cautela, pois envolve protocolos de segurança bancária que não podem ser superados sem a oitiva da parte contrária, sob pena de risco de irreversibilidade fática ou violação de normas antifraude. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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