Processo 5000421-67.2026.8.24.0027

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000421-67.2026.8.24.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ibirama
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000421-67.2026.8.24.0027/SC AUTOR : NILDA BODNER DERINGER ADVOGADO(A) : LUIZA OLIVEIRA ALVES SCHMITZ (OAB SC045448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por NILDA BODNER DERINGER em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX/SC. A autora sustenta, em síntese, que exerce o cargo de servente/merendeira junto ao Município requerido, desempenhando atividades de limpeza e higienização de ambientes coletivos, inclusive banheiros, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da insalubridade, bem como o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos. Regularmente citado, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o breve relatório. DECIDO. 1 -  Da Revelia Verifico que o Município réu, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a análise dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente porque a controvérsia envolve matéria técnica dependente de prova pericial, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Assim, a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. 2 -  Da Prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, uma vez que a ação foi proposta em 24/02/2026 e que se encontram prescritas as verbas vencidas há mais de cinco anos, a análise dos pedidos limitar-se-á ao período posterior a 24/02/2021. Por fim, dou o feito por  SANEADO . 3 - Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser juntado o respectivo rol, presumindo-se que comparecerão independente de intimação, caso não haja qualquer referência. 4 - Por fim, entendo ser indispensável a realização de perícia judicial para análise do pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade.  A autora alega exposição habitual a agentes biológicos e químicos decorrentes das atividades de limpeza e higienização de banheiros e áreas de uso coletivo, bem como do manuseio de produtos de limpeza e resíduos sanitários. Portanto,  determino a produção de prova pericial.   I - Delego ao cartório a nomeação de perito judicial especialista em engenharia de segurança do trabalho.  II - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. III - Aceito o encargo, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). São quesitos do Juízo:  1) Qual a atividade desempenhada pela parte autora?  2) A parte autora estava exposta à agentes nocivos? Quais (especificar a intensidade)?  3) Em que circunstâncias se dava esta exposição?  4) Tal exposição era habitual ou permanente? Caso negativo, especificar os riscos e suas consequências.  5) Havia fornecimento EPI? Qual?  6) O uso do EPI neutralizava a ação do agente nocivo? Caso positivo, especificar o grau de eficiência.  7) Outros esclarecimentos…

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