Processo 5000421-86.2025.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000421-86.2025.4.03.6343 RECORRENTE: JOSE MARIA CRISTINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega em ambos os recursos, em síntese, que "o ACÓRDÃO PARADIGMA também trata de pedido de reconhecimento de período comum com base em CPTS cuja folha de identificação do trabalhador está em mau estado de conservação e que possui anotação de outros vínculos de empregos que estão consignados no CNIS. (...) Verifica-se, pois, que o cenário fático das duas demandas é idêntico: pedido de reconhecimento de período comum de tempo de contribuição com base em CTPS cuja folha de identificação está em mau estado de conservação, mas que possui anotação de outros vínculos correspondentes ao CNIS. Contudo, há divergência na solução jurídica empregada em cada um dos casos pelas C. Turmas Recursais. No ACÓRDÃO PARADIGMA, o mau estado de conservação da folha de identificação do trabalhador na CTPS NÃO foi considerando suficiente para afastar a presunção de veracidade da CTPS, diante da regularidade das demais informações registradas na Carteira de Trabalho: (...) Concluiu-se, portanto, que o mau estado de conservação apenas da folha de identificação do trabalhador não constituiu defeito formal suficiente para afastar a presunção de veracidade da CPTS, haja vista que todo o conjunto probatório corrobora com as anotações e permitem identificar o pertencimento da CTPS. Mais do que isso, o fato de constar no CNIS vínculos de emprego que também foram registrados cronologicamente na CTPS foi utilizado como provas da lisura da Carteira. Já NO PRESENTE CASO, para o v. acórdão recorrido, 'a ausência de foto, a assinatura [PARCIALMENTE] apagada' foram consideradas como suficientes para afastar a fidedignidade das anotações da CTPS. (...) Destaca-se que o fato de os vínculos posteriores aos períodos comuns pleiteados estarem registrados tanto no CNIS como na CPTS não foi entendido pelo v. acórdão como prova de que a CTPS realmente pertence ao Recorrente, e nem serviu como prova da idoneidade dos períodos controversos nela registrados. Note-se que o v. acórdão recorrido não fez menção a nenhum vício ou rasura nos registros dos períodos controversos. Pelo contrário, o próprio v. acórdão, ao mencionar a anotação do vínculo com a empresa CEMAR, firmado em 1979, tanto no CNIS, como na CTPS, atestou a cronologia das anotações da CTPS, o que contribui em favor da credibilidade da prova.". É o relatório. DECIDO. Os recursos devem ser admitidos. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material…
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