Processo 5000422-18.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000422-18.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000422-18.2026.8.12.0017/MS AUTOR : GUILHERME ALVES BALESTEIRO ADVOGADO(A) : LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB MS029984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com requerimento de tutela antecipada ajuizada por  GUILHERME ALVES BALESTEIRO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Alegou, em suma, que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que está incapacitado de exercer suas atividades laborativas habituais. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade de direito   encontra-se sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental acostado aos autos, em especial pela ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 05/03/2026, que atesta alterações degenerativas graves, com estenose taquiana, hérnias discais e conflitos discorradiculares de L3 a L5. Tais achados clínicos são corroborados por sucessivos laudos médicosparticulares que, desde 2024, indicam a incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento por tempo indeterminado. Cumpre destacar que o indeferimento administrativo, pautou-se exclusivamente em suposta "não conformidade do atestado médico", óbice de natureza estritamente formal que não tem o condão de afastar a realidade patológica evidenciada pelos exames de imagem, os quais gozam de objetividade técnica. Por outro lado, está presente o perigo de dano, pois o indeferimento do benefício, de forma unilateral, pela parte requerida, acarreta inúmeros prejuízos à parte autora, em especial porque esta se encontra incapacitada de exercer atividades laborativas que garantam sua subsistência. Assim, porque preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela é devida.  Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), em que ficou consignado que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022). ISSO POSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , para o fim de determinar à autarquia ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento/implantação do benefício de auxílio doença à parte autora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.  Comunique-se o órgão responsável pela implantação mediante o PREVJUD, servindo cópia desta decisão de ofício. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao…

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