Processo 5000422-24.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000422-24.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000422-24.2026.4.03.6703 AUTOR: RAQUEL DA SILVA PELA ADVOGADO do(a) AUTOR: DYONE HENRIQUE SOARES - SP441140 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO ROCCO RIBEIRO - SP412738 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por RAQUEL DA SILVA PELA inicialmente em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, 530mg, para o tratamento de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. A autora se manifestou e anexou documentos. Foi indeferido o pedido de JG. A autora recolheu as custas iniciais. Foi indeferido o pedido de tutela e solicitada nota técnica ao natjus. O Estado de SP foi excluído do feito. A União, citada, contestou. Anexada nota técnica, as partes se manifestaram sobre seu teor. Foi deferida tutela antecipada. Após manifestação sobre a nota, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. As preliminares da União devem ser rejeitadas. Não houve concessão do benefício da Jg, o valor da causa confere com o valor anual do tratamento, o ressarcimento do SUS pela saúde suplementar deve ser buscado em via própria, e nada há nos autos a indicar a existência de vaquinha. Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos,…

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