Processo 5000422-94.2017.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000422-94.2017.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000422-94.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : VOLMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra VOLMAR DA SILVA . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (evento 9, doc. 13) Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (evento 10, doc. 14). Ao(à)(s) ev(s). 16 (doc(s). 20) e 54, em 23-04-2018 e 10-02-2020, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio dos sistemas BACEN JUD e SISBAJUD. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 79) requereu(ram): 1) nova tentativa de constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), na modalidade de repetição programada de ordem; 2) a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD. Na decisão ao ev. 82, foi deferida a constrição de ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Ao ev. 85, foi juntado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. Na decisão ao ev. 81, foi autorizada a formalização de medidas constritivas, a requerimento da parte exequente. Ao ev. 101, foi juntado comprovante de inscrição da parte executada no SERASAJUD. Ao ev. 136, foi lavrado termo de penhora de direitos pleiteados pela parte executada nos autos n. 002027-47.2016.8.21.0001, 5002471-88.2023.8.21.0113, 5009026-21.2013.8.21.0001, 5095373-71.2024.8.21.0001 e 5175052-23.2024.8.21.0001. A parte exequente (ev(s). 174) apresentou demonstrativo atualizado do crédito no importe de R$16.195,63 e requereu a constrição de ativos financeiros. O executado (ev(s). 177) alegou que houve bloqueio do seu salário, em quantia impenhorável. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade. Ao ev. 180, foi certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade. Ao ev. 183, foi juntado extrato do SISBAJUD. A parte exequente (ev(s). 187) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra , não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em…

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