Processo 5000423-09.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000423-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 REQUERIDO: IVANETE DA SILVA RODRIGUES VIEIRA REU: JOSE REINALDO DE SOUZA COELHO Advogado do(a) REU: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por AMAURI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de IVANETE DA SILVA RODRIGUES VIEIRA e JOSE REINALDO DE SOUZA COELHO. O autor alega, em suma, que em 16 de novembro de 2024, enquanto conduzia sua motocicleta, foi vítima de um acidente de trânsito causado por manobra imprudente do primeiro réu, que dirigia veículo de propriedade da segunda ré. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões físicas e danos estéticos, que o incapacitaram para o trabalho e lhe causaram abalo psicológico. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69837606), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a tese de culpa exclusiva da vítima, que supostamente trafegava em alta velocidade, e impugnaram a existência dos danos alegados. Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 70802441), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, especificou as provas que pretende produzir, incluindo um pedido de tutela cautelar para restrição do veículo dos réus. Realizada audiência de conciliação (ID 73827309), não houve acordo entre as partes, que foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. 1.Os réus pleitearam a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Contudo, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Para uma análise adequada do pleito, é necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício, mediante a juntada de documentos idôneos notadamente das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante extraído do sítio da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento. 2.O autor requereu, em sede de réplica, a concessão de medida cautelar para que seja lançada restrição de transferência sobre o veículo envolvido no acidente, a fim de assegurar o resultado útil de eventual condenação futura. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, o artigo 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional, que só se justifica quando presentes robustos indícios que a tornem indispensável. No caso em tela, embora a narrativa inicial e os documentos apresentados confiram certa plausibilidade ao direito alegado, a questão central da…
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