Processo 5000423-16.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000423-16.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000423-16.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MAYCON CYRO TRILHA IBARRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional proposta pelo autor, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo e à alegação de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. A sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado está correta, pois a taxa contratada é excessiva e desproporcional em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou justificativas para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. A alegação de litigância de má-fé por parte do autor foi rejeitada, pois a ação revisional possuía fundamento jurídico e fático, não havendo indícios de conduta temerária ou infundada. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença   que, nos autos da ação revisional proposta por  MAYCON CYRO TRILHA IBARRA , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1534090824 à taxa média de mercado à época da contratação (6,12% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos…

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