Processo 5000423-19.2010.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000423-19.2010.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000423-19.2010.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : NEWTON SCHMITZ - ME (ESPÓLIO) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS  1184  E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO ANTERIOR À SENTENÇA VERIFICADA.   1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".   2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.   4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente.   5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução.   APELO  PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença de evento 54, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra NEWTON SCHMITZ - ME, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, ante a ausência de interesse de agir.  A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 54 , afirmou serem recorrentes as decisões do juízo local em que o magistrado passou a extinguir execuções do município exequente com lastro no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal conjugado à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Tema nº 1428 do STF. Alegou que a existência dos Temas e da Resolução e a consequente aplicabilidade não é questionada pelo ente municipal, e nem poderia ser, considerando-se a soberania institucionalizada das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, a qual é respeitada por este ente federado, no entanto o ponto atacado por meio do recurso é que o Juízo a quo , ao extinguir ações executivas fiscais deste Município de Gravataí, não está observando primados dos TEMAS e Resoluções em sua inteireza, cerceando, assim, direito de ação do ente municipal. Argumentou que os Temas e a Resolução que alicerçam a decisão prolatada e que justificam a extinção de execuções fiscais não detêm como critério único e exclusivo o valor do crédito em cobrança ou a tentativa de conciliação ou adoação de soluçao administrativa, tampouco o protesto…

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