Processo 5000423-39.2021.4.03.6006

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000423-39.2021.4.03.6006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000423-39.2021.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA APARECIDA ROLON ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. A r. sentença (ID 353018029) julgou o pedido inicial improcedente, por considerar ausente o requisito da miserabilidade. A decisão recorrida ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Transcreve-se, por oportuno, trecho pertinente da fundamentação sentencial: "Salienta-se que, segundo os termos do art. 20, §14º da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Assim, no presente caso, deve ser computado na renda per capita familiar o valor recebido pela parte autora a título de pensão por morte (NB: 198.091.678-8), pois busca através da presente ação a concessão de BPC para mesma beneficiária. Logo, a renda familiar per capita é de R$ 706,00. Desta feita, observa-se que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite legal, previsto no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93." A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 353018031), no qual requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado parcialmente procedente. Sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo do benefício assistencial (NB 701.676.729-0) ocorreu em 24/06/2015, época em que não percebia qualquer rendimento. Argumenta que o benefício de pensão por morte (NB 198.091.678-8) foi concedido apenas em 10/12/2022, de modo que faria jus ao recebimento das parcelas do BPC/LOAS no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (24/06/2015) e a véspera do início da vigência da pensão por morte (09/12/2022). Ressalta que o requisito da deficiência foi devidamente comprovado pela perícia médica judicial (ID 353018012), que constatou incapacidade total e permanente decorrente de hanseníase. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 356729454), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas causas em que se busca a concessão ou o restabelecimento de benefício assistencial, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, o que atrai a incidência da regra de que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da data em que se ajuizou a ação. O direito ao benefício…

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