Processo 5000423-44.2023.8.13.0093
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000423-44.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOUBERT DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora em que se insurge contra a juntada de documentos realizada pela parte requerida em sede de alegações finais, pugnando pelo respectivo desentranhamento, ao argumento de que não se tratam de documentos novos, tendo sido produzidos anteriormente à fase instrutória, além de não ter sido oportunizado o contraditório em momento adequado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, ao apresentar suas alegações finais, promoveu a juntada de diversos documentos – IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, os quais, conforme por ela própria afirmado, foram produzidos em momento anterior ao encerramento da instrução, notadamente após a fase de especificação de provas. É o relatório do necessário. Decido. No caso em análise, constato que razão assiste ao autor. Com efeito, observo que, ainda no curso da fase instrutória, foram oportunizadas às partes diversas ocasiões para a produção probatória, inclusive após a delimitação das provas a serem produzidas e antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Ademais, após a audiência, quando instadas a se manifestarem acerca da necessidade de diligências complementares, não houve qualquer requerimento por parte da requerida no sentido de juntar os referidos documentos, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de justificativa plausível para a juntada tardia. Nesse contexto, não há como enquadrar os documentos apresentados na hipótese excepcional prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Isso porque não se trata de documentos novos, tampouco de prova destinada a demonstrar fatos supervenientes ou a contrapor alegações surgidas posteriormente. Ao contrário, cuida-se de elementos probatórios já existentes à época própria para sua produção, cuja não apresentação decorreu de inércia da própria parte. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos somente é admitida em situações excepcionais, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à paridade de armas, sendo vedada a utilização estratégica de documentos guardados para momento posterior, prática conhecida como “prova de algibeira”. Em corroboração, cito os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS PREEXISTENTES - INADMISSIBILIDADE - DESENTRANHAMENTO - TESTEMUNHA DESCENDENTE - IMPEDIMENTO - DEPOIMENTO DESCONSIDERADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TESTEMUNHA - ALEGADA SUSPEIÇÃO - INTERESSE REFLEXO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTEMPORÂNEA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a peça postulatória com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses restritas do art. 435 do mesmo diploma legal. - Não se enquadram como documentos novos…
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