Processo 5000423-45.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000423-45.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação movida por CLAUDIA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RAPOSOS. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada temporariamente de forma sucessiva e ininterrupta para exercer a função de Professora, no período de 05.09.2019 a 13.12.2024, em desvio de finalidade. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e seus reflexos. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade, partes devidamente representadas. Primeiramente, necessário salientar que o C. STF ao apreciar o tema 608 confirmou que o prazo prescricional para a ação que visa a cobrança de saldo de FGTS é quinquenal. Redijo: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Trata-se da prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da CR/88: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Assim, todas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (14.01.2026), ou seja, anteriores a 14.01.2021 encontram-se prescritas. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo a exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Todavia, o mesmo artigo, em seu inciso IX, prevê a possibilidade da lei estabelecer casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo assim, extrai-se que a contratação temporária será admitida somente em situações especiais, podendo-se afirmar, que todo aquele contratado de forma temporária e excepcional é servidor público, com relação funcional de natureza contratual administrativa e com regime especial estabelecido na forma da lei. Nesse sentido, foi fixada tese pelo C. STF na análise do recurso repetitivo RE 765320, tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos…
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