Processo 5000423-82.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-82.2025.4.03.6108 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA CURADOR: IVANILDO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por EDILSON JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), com pagamento de parcelas em atraso desde a cessação administrativa do benefício anterior. Narro os fatos. Edilson José da Silva, brasileiro, solteiro, auxiliar de açougue, nascido em 16/08/1994, representado pelo curador e irmão Ivanildo José da Silva, ajuizou a presente ação em 10 de março de 2025, perante esta 2ª Vara Federal de Bauru/SP. Na petição inicial, alega a parte autora ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença mental crônica e incapacitante, sem prognóstico de melhora. Narra que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.699.995-6) no período de 08/02/2017 a 30/10/2017, quando houve cessação administrativa fundada em parecer contrário da perícia médica do INSS. Afirma que, mais recentemente, novo benefício da mesma espécie foi concedido no período de 19/03/2024 a 09/09/2024, cessando automaticamente na data de controle previamente fixada, sem que houvesse recuperação da capacidade laborativa. Sustenta o autor que a atividade habitual exercida — auxiliar de açougue — envolve manuseio de facas, armazenamento de carnes em câmara fria, higienização de equipamentos, reposição de produtos e atendimento a clientes, funções essas incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Invoca, como fundamentos jurídicos, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, argumentando que a incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, enseja a concessão do respectivo benefício previdenciário. Quanto à inexistência de litispendência ou coisa julgada, declara expressamente não haver ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Requer, em caráter urgente, tutela provisória para imediata concessão ou restabelecimento do benefício; no mérito, postula a procedência do pedido, com condenação do INSS a conceder o benefício por incapacidade — temporária, permanente ou auxílio-acidente, conforme apurado em perícia —, com pagamento das parcelas em atraso desde a cessação indevida, atualizadas monetariamente; requer ainda a produção de prova pericial por expert em psiquiatria, ortopedia ou clínica geral, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do autor e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.859,06. Citado, o INSS apresentou primeira contestação em 10 de abril de 2025. Preliminarmente, a autarquia suscitou o não atendimento ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, sustentando que a citação deveria ter sido acompanhada do laudo médico pericial judicial — o que não teria ocorrido — e que a ausência do laudo tornaria inespecífica a defesa de mérito, na medida em que elementos essenciais ao debate, como data de início da doença e da incapacidade, estariam indisponíveis. Arguiu, ademais, falta de interesse de…
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