Processo 5000423-84.2022.8.08.0039
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000423-84.2022.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LIONCIO PAULO FIGUEIRA DE BARROS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO BANCO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco embargado contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, declarando a nulidade da garantia prestada em Nota de Crédito Rural devido à comprovada fraude na assinatura do embargante, pessoa analfabeta, e extinguindo a execução em relação a ele. O Banco alega nulidade de citação por ausência de intimação de advogado específico, matéria arguida apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se há nulidade na citação pessoal da instituição financeira nos embargos à execução quando havia pedido de intimação exclusiva de advogado na execução; se a arguição tardia dessa nulidade configura "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal da parte embargada por correio com aviso de recebimento é válida e atinge a finalidade do ato, sendo, inclusive, mais formal que a intimação do advogado. A previsão de intimação do advogado é regra dos embargos de terceiro, não se aplicando obrigatoriamente aos embargos à execução quando realizada a citação pessoal eficaz. 4. Configura "nulidade de algibeira", rechaçada pelo STJ, a conduta da parte que, citada pessoalmente, comparece aos autos, requer julgamento antecipado, participa de audiência de instrução e deixa para arguir suposta nulidade de citação apenas em sede de apelação, após sentença desfavorável. Preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva configuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A parte que comparece ao processo e pratica atos processuais sem arguir vício de citação na primeira oportunidade, reservando a alegação para momento posterior conveniente (após sentença desfavorável), incorre em "nulidade de algibeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé processual e cooperação". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 278, 344 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ - AREsp n. 2.759.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.…
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