Processo 5000424-22.2021.4.03.6330

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000424-22.2021.4.03.6330
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000424-22.2021.4.03.6330 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: LAERCIO DO COUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer como comuns os períodos laborados no Comando do Exército (de 13/01/1978 a 09/03/1979) e na empresa Volkswagen do Brasil Ltda (01/07/1985 a 17/09/1985); reconhecer o enquadramento pela categoria profissional dos períodos de 01/11/1976 a 30/09/1977 (frentista), de 02/07/1979 a 30/12/1981 (motorista de caminhão), de 18/09/1985 a 01/04/1987 (motorista de caminhão) e de 25/08/1983 a 18/05/1984 (motorista de caminhão); e determinar o cômputo das competências 09/2005, 07/2011, 12/2011 a 01/2012, 07/2014 e 05/2021 e de 08/2020 a 12/2020”. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos aptos para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1979 a 16/04/1979 e de 05/11/1984 a 30/11/1984. Alega, outrossim, a necessidade de cômputo das contribuições das competências de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021. Por fim, sustenta a necessidade de cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período em gozo de benefício por incapacidade (de 21/11/2020 a 29/01/2021). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não conheço dos documentos apresentados pela parte autora em 03/11/2025 (ID’s. 347304301 e 347304302), tendo em vista que referidos documentos não atendem aos requisitos do artigo 435, do CPC. Passo ao exame do mérito. Do exercício de atividade especial Pleiteia a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1979 a 16/04/1979 e de 05/11/1984 a 30/11/1984, com fundamento no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 53.831/1964. Ao consultar a CTPS da parte autora (ID. 347304183), é possível verificar que: a) o vínculo referente ao período de 16/03/1979 a 16/04/1979 possui anotação de cargo “motorista transporte”, sem indicação de CBO (fl. 08); b) no período de 05/11/1984 a 30/11/1984 consta anotação de cargo “motorista II”, também sem indicação de CBO (fl. 10). Alega que a parte autora a necessidade de enquadramento de ambos os períodos, sob os seguintes argumentos: a) a primeira atividade foi exercida junto a uma construtora; b) a segunda atividade exige que a atividade seja exercida com veículos pesados; c) a parte autora possui histórico laboral como motorista de veículos pesados. O enquadramento por categoria profissional para motoristas (até 28/04/1995) exige a comprovação de que o segurado operava caminhões de carga ou ônibus de passageiros, conforme a literalidade dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 53.831/1964). No caso concreto, as anotações em CTPS como "motorista transporte" e "motorista II" são genéricas e não suprem o…

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