Processo 5000424-28.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000424-28.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000424-28.2025.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANA RITA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDES GOES FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual ANA RITA DE CAMARGO busca o restabelecimento de pensão por morte em caráter vitalício, em razão do falecimento de seu cônjuge em 05/02/2024, alegando que o INSS concedeu o benefício (NB nº 198.851.345-3) pelo prazo de apenas quatro meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991, e que tal limitação seria indevida, pois o de cujus teria vertido mais de 180 contribuições mensais e a relação de união estável já perduraria desde o ano 2000. A parte autora requereu tutela de evidência, justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimos legais. Juntou certidão de óbito, certidão de casamento celebrado em 26/09/2023, declaração de união estável datada de 16/06/2023, fotografias do casal e documentos do CNIS e CTPS do falecido (id 362585930). O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, mas impugnou a comprovação da união estável pelo período mínimo de dois anos anteriores ao óbito, destacando que o casamento foi celebrado apenas em 26/09/2023 e que a declaração de união estável é datada de 16/06/2023, ambos em prazo inferior a 24 meses do óbito e com efeitos ex nunc. Sustentou que as fotografias juntadas não possuem data nem identificação, sendo insuficientes para comprovar convivência more uxoria, e que inexiste prova de residência comum ou compartilhamento de despesas. Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, caso reconhecida a união estável, a fixação expressa de sua data de início (id 362586047). A parte autora apresentou réplica reiterando a suficiência do conjunto probatório, sustentando que a declaração de união estável reconhecida em cartório pelo próprio falecido em 16/06/2023 configuraria prova direta e inequívoca da relação, que as fotografias demonstrariam convivência pública e duradoura ao longo dos anos, e que o casamento de setembro de 2023 representaria mera formalização de situação de fato já consolidada desde 2000. Requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de três testemunhas (id 362586052). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Consignou que, no processo administrativo, foram juntados apenas a certidão de óbito, a certidão de casamento e a declaração de união estável, todos datados de 2023, e que deixaria de analisar os documentos acostados exclusivamente nos autos judiciais, por não terem sido submetidos à apreciação administrativa, afastando a tese de notória resistência da autarquia. Concluiu que o início de prova material disponível autorizava apenas a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991, reputando acertada a decisão administrativa do INSS. Indeferiu o pedido de audiência de instrução, por entender que a prova oral, desacompanhada de início de prova material contemporâneo, não…

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