Processo 5000424-60.2025.8.08.0008
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000424-60.2025.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CLEUDISON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: I. P. D. S. INTERESSADO: ANDREIA RIBEIRO PIMENTA Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VITORIA MILENA SILVA DE ANDRADE - ES42216 Advogado do(a) INTERESSADO: HELEN RUELA BATISTA - ES31409 Advogado do(a) REQUERIDO: HELEN RUELA BATISTA - ES31409 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por CLEUDISON PEREIRA DE SOUZA em face de sua filha menor, I. P. D. S., representada por sua genitora, ANDREIA RIBEIRO PIMENTA. Em sua peça exordial, o requerente pleiteia a redução da obrigação alimentar, anteriormente fixada em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento). Sustenta, como causa de pedir, a alteração substancial em sua capacidade contributiva, alegando encontrar-se atualmente desempregado e sobrevivendo de rendimentos informais ("bicos"). Aduz, ainda, que constituiu nova entidade familiar através de união estável com DERLIZETE DA SILVA VIEIRA, da qual adveio uma nova prole, a menor LYZ SOPHIA SILVA. Ressalta o comprometimento de seu orçamento em razão de gastos com tratamentos de saúde especializados para os filhos de seu atual núcleo familiar, LYZ SOPHIA SILVA e LUIZ MIGUEL NUNES SILVA VIEIRA, ambos diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Desenvolvimento Intelectual Leve. Devidamente citada, a requerida I. P. D. S. apresentou contestação. Em sede de mérito, pugnou pela total improcedência do pedido revisional, sustentando a ausência de prova inequívoca da redução da capacidade financeira do alimentante. Argumenta que o autor exerce a atividade de pedreiro com remuneração valorizada e que possui renda acessória proveniente de aluguel de imóvel de sua propriedade. Alega, outrossim, que o requerente mantém padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, realizando viagens de lazer e investindo na construção de moradia própria. Por fim, assevera o aumento das necessidades da alimentanda, relacionadas a tratamentos odontológicos e cursos extracurriculares. Em réplica, o requerente rebateu os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e enfatizando que sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e a ausência de vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprovam sua situação econômica. Realizada audiência de mediação em 22 de agosto de 2025, as partes não transigiram. Na oportunidade, o requerente apresentou proposta intermediária de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo enquanto perdurar o desemprego, a qual foi rejeitada pela parte requerida. Instadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal. A requerida, por sua vez, requereu a exibição de extratos bancários e documentos fiscais do autor, além de prova pericial contábil, caso necessário. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo…
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