Processo 5000425-35.2025.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000425-35.2025.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000425-35.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA ANDRADE ALVES CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDPO AUGUSTO FERREIRA MACEDO - SP489672 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE - SP259860 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO - SP442968 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR CARVALHO JUNIOR - SP344487 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN MATHEUS RIBEIRO GONZALEZ - SP509620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MARIA ANDRADE ALVES CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 18/12/2024 (DER do NB 41/212.887.234-5), mediante o reconhecimento do período comum de 30/06/2008 a 17/08/2020 (reconhecido em ação trabalhista). Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela lei n. 9.032/95, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo anterior. Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (art. 24 da Lei n. 8.213/91). Para a concessão das prestações pecuniárias do RGPS impõe-se, conforme o art. 25 da LBPS, determinado período de carência. Para o caso da aposentadoria por idade, a regra geral é de que são necessárias 180 contribuições mensais. (inciso II do art. 25) e são consideradas as contribuições realizadas a partir da data da filiação para os segurados empregados e avulsos, e realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, para o empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. O art. 142 da LBPS estabelece regras de transição quanto ao número de meses necessários ao implemento da carência, para aqueles ingressados no Sistema até 24/7/1991. Ou seja, se já inscrito até essa, de acordo com o ano em que a parte autora tiver completado a idade mínima, a carência é menor, de acordo com a tabela trazida por referido artigo. Antes da EC 103/2019, como regra, na DER, os trabalhadores urbanos, ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), poderiam requerer junto ao INSS sua aposentadoria por idade, desde que contassem, no mínimo, com o número de meses de carência (i) correspondentes ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991 e (ii) igual a 180 contribuições mensais, para os filiados ao RGPS a partir de 25/07/1991. Com a vigência da EC nº 103, de 2019, o art. 201, § 7º, I, da CF/88, estabelece, in verbis: Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no…

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