Processo 5000425-85.2024.4.04.7134

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000425-85.2024.4.04.7134
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5000425-85.2024.4.04.7134/RS AGRAVANTE : EVA MOREIRA CORREA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 126.2 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 117.1 ), a qual não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 107.1 ) interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 81.1  e  81.2 ), em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em suas razões de agravo, a parte autora alega que a questão objeto do incidente ainda não foi pacificada, sendo que ainda haveria decisões em sentido contrário, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Quanto ao mais, limita-se a reproduzir argumentos já apresentados no pedido de uniformização regional. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos ( 137.1 ), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). É o breve relatório. Decido . Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Isso porque não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, conforme passo a explicar. Em incidente de uniformização regional, a parte recorrente alega que a decisão impugnada diverge  (a)  dos paradigmas oriundos da 4ª Turma Recursal do Paraná, segundo os quais a existência de deficiência deve ser avaliada  (a.1)  em conjunto com a análise das condições sociais, com observância dos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde - CIF (Recurso Cível nº 5061007-07.2020.4.04.7000/PR - 107.4 ) e  (a.2)  com amparo em estudo social, para verificar a situação socioeconômica do segurado (Recurso Cível nº 5063313-46.2020.4.04.7000/PR - 107.3 ); e  (b)  dos paradigmas oriundos da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo os quais  (b.1)  as condições pessoais do segurado constituem um dos parâmetros para aferição da existência de impedimento de longo prazo (Recurso Cível nº 5070495-74.2020.4.04.7100/RS - 107.5 ) e  (b.2)  há vedação ao comportamento contraditório da Autarquia Previdenciária, configurado quando esta reconhece o impedimento de longo prazo na via administrativa e contesta tal condição judicialmente (Recurso Cível nº 5003800-46.2023.4.04.7129/RS - 107.2 ). No paradigma indicado no item "a.1" acima , verifica-se que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a capacidade laborativa para a atividade porteiro, também reconheceu a existência de limitação funcional em razão do quadro ortopédico do autor. Somado a isso, constavam dos autos documentos indicativos de que o autor é pessoa com deficiência. Diante da presença de tais indícios, a Turma Recursal desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que a…

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