Processo 5000426-29.2025.8.13.0707
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5000426-29.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FABIO VITOR CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RICARDO ADOLFO PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos monitórios ajuizados por RICARDO ADOLFO PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de FÁBIO VITOR CORREA, também qualificado nos autos, visando a rejeição do pedido do embargado consiste no pagamento da quantia de R$95.483,51 (noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavo). Argumenta o embargado que mantinha com o embargante e as suas empresas relação negocial, empregatícia e até mesmo de amizade, e em razão de negócios jurídicos realizados, recebeu como pagamento da importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) por meio do cheque nº 000120, sendo o título dado para pagamento em 05/03/2024. Contudo ultrapassada a data o embargante não realizou o pagamento, restando inadimplente. Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto dos direitos do réu no processo de alienação de bens nº 0068282-83.2015.8.13.0016, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG. O embargante apresentou embargos a monitória, arguindo preliminarmente da impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que contesta a existência de qualquer dívida exigível no título apresentado pelo embargado, por se tratar de um documento com preenchimento fraudulento, inclusive, falsidade em sua assinatura (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o embargado reiterou os termos da exordial, oportunidade em que rechaçou todos os argumentos do embargante, bem como pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a impugnação à assistência gratuita formulada pelo réu. As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o embargante pleiteou o depoimento pessoal da parte autora. Foi deferido o pedido do réu de depoimento pessoal do autor, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026 às 15h15min (ID XXX.XXX.XXX-XX). Iniciada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a realização da conciliação em seguida foi realizado o depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, as partes apresentaram suas alegações finais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Após vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos monitórios ajuizados por RICARDO ADOLFO PEREIRA DE SOUZA, em face de FÁBIO VITOR CORREA, visando a rejeição do pedido do embargado consiste no pagamento da quantia de R$95.483,51 (noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavo). Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares para serem examinadas além daquela já analisada e rejeitada no ID XXX.XXX.XXX-XX, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos embargos,…
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