Processo 5000426-34.2023.4.04.7028

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000426-34.2023.4.04.7028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000426-34.2023.4.04.7028/PR AUTOR : ALCEBIDES QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO 1.  Compulsando os autos, a prova documental se mostra insuficiente para o deslinde de todos os períodos controvertidos.  1.1.  Relativamente aos períodos de 05/08/1986 a 31/12/1986 e 12/02/1977 a 25/06/1977, há prova documental de relevância que pode ser produzida, tratando-se da cópia da via física da primeira CTPS do autor onde consta a anotação de tais vínculos. 1.1.1.  Assim, mesmo ciente da apresentação de sua CTPS digital (ev. 1.18 ) concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a juntada de cópia da via física de sua primeira CTPS ou esclareça o motivo pela qual esta impedida de fazer.  1.1.2.  Sem prejuízo da medida acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar cópia do extrato de seu FGTS relativo ao vínculo empregatício mantido entre 05/08/1986 a 31/12/1986, assim como quaisquer outros documentos que possua referente a tal vínculo, citando, a título exemplificativo, o rol do art. 19-B do RPS.  2.  Além das provas documentais, foi oportunizada a produção de prova oral pela parte autora referente ao interregno de 12/02/1977 a 25/06/1977 (ev. 16.1  e 30). 2.1.  Entendo ser oportuna e necessária a produção da referida prova também para elucidar a alegada atividade urbana desenvolvida no interregno de 05/08/1986 a 31/12/1986, assim como as profissiografias dos interregnos de 10/07/2006 a 15/06/2007, 09/11/2011 a 30/09/2015 e 02/01/2017 a 29/05/2017.  2.2.  Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, também no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período urbano controvertido de 05/08/1986 a 31/12/1986, bem como os períodos especiais controvertidos de 10/07/2006 a 15/06/2007, 09/11/2011 a 30/09/2015 e 02/01/2017 a 29/05/2017, até o limite de três testemunhas por período. 2.2.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber.  2.2.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. 2.2.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. 2.2.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela  parte autora e testemunhas com relação ao vínculo urbano de 05/08/1986 a 31/12/1986: 1. Qual o nome do empregador?   2. Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? 3. Onde eram prestados os serviços? 4. Quais dias da semana trabalhava? 5. Tinha horário de trabalho? Se sim, quais?  6. Poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho?  7. Recebia remuneração? Qual o valor e a periodicidade de pagamento? 8. Quem realizava o pagamento?  9. Recebia ordens de alguém?  10. Suas atribuições eram pré-definidas? Quem as definia? Tinha liberdade…

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