Processo 5000426-43.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000426-43.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. N. P., TAINARA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou ao (ID 89690465) a suposta realização de consulta oftalmológica pediátrica em favor do menor M. N. P. na data de 26 de julho de 2025. Lado outro, a parte requerente manifestou-se ao (ID 79764242), de forma pormenorizada, arguindo o descumprimento do preceito judicial, uma vez que o menor teria sido atendido no Pronto Socorro Geral de Alegre/ES por médico clínico plantonista, e não por oftalmologista especializado em pediatria ou oculoplástica, como exigido. Diante da evidente controvérsia e considerando a urgência que o caso demanda (risco de cegueira irreversível), INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Comprove documentalmente (mediante prontuário ou laudo com identificação do RQE - Registro de Qualificação de Especialista) que a consulta realizada no dia 26/07/2025 foi efetivamente conduzida por médico oftalmologista especializado, sob pena de reconhecimento imediato de descumprimento e incidência das sanções fixadas. b) Proceda ao CUMPRIMENTO INTEGRAL E EFETIVO da decisão de tutela de urgência de (ID 71811597), viabilizando não apenas a consulta com o especialista adequado (caso a anterior reste desqualificada), mas também assegurando a imediata realização do procedimento cirúrgico e exames pré-operatórios, caso já haja indicação médica, sob pena de majoração da multa diária. Fica o requerido advertido de que o fornecimento de atendimento em especialidade diversa daquela determinada na decisão judicial não configura adimplemento da obrigação, mas, sim, atuação protelatória, sujeita às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, além da multa cominatória já estabelecida. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do cumprimento integral, venham os autos conclusos para análise de medidas de apoio de natureza real, especificamente o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio da cirurgia em rede particular, em observância ao princípio da prioridade absoluta à saúde da criança. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. MUQUI/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0362/2026
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