Processo 5000426-47.2011.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000426-47.2011.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000426-47.2011.8.27.2706/TO EXECUTADO : ARLEYDE PEREIRA ADVOGADO(A) : ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de COMÉRCIO VAREJISTA DE FOTOS & FITAS E ACESSÓRIOS LTDA, ANTONIO LIMA GUIMARÃES e ARLEYDE PEREIRA . Os executados foram citados por edital (evento 06). No evento 45 os autos foram suspensos pelo parcelamento. Ante o inadimplemento do acordo firmado o feito voltou a prosseguir, sendo determinada penhora online. Houve bloqueio (evento 67). A sócia Arleyde manifestou-se nos autos alegando prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF a ser contada da Decisão proferida no evento 45, momento em que requereu a extinção do feito e desbloqueio do valor constrito ( evento 80, PET_INTERCORRENTE2 ). Intimado a se manifestar, o exequente informou que foi formulado acordo, oportunidade em que pugnou pela suspensão dos autos. É o resumo necessário. Decido. Da alegação de prescrição intercorrente É sabido que o art. 40 da Lei 6.830/1980 prevê, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora , a suspensão dos autos e que a partir daí conta-se o prazo prescricional. Contudo, esta previsão se refere a não localização de bens , o que não é o caso dos autos, notadamente, visto que a suspensão do evento 45 foi dada pelo parcelamento. Com isso, a adesão a programa de parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente. Desse modo, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente nos autos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 80. Sobre o valor constrito A penhora se deu em Abril de 2025 (evento 67). Já o parcelamento foi realizado em outubro de 2025 (conforme planilha em anexo no evento 99). Assim, pautando-me no firmado no Tema Repetitivo 1012 do STJ, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos, considerando que a penhora ocorreu em data anterior ao parcelamento firmado. Da suspensão dos autos No evento 99, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Após o cumprimento integral do acordo firmado, certifique-se  nos autos e dê-se  vistas ao exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias; Proceda-se com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida; Proceda-se, sendo o caso , com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado; Caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo , o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente , desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s); Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar a despacho/decisão já proferida e atualizar, se…

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