Processo 5000426-75.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000426-75.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000426-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ademais, a requerida e o WhatsApp LLC, a quem a parte requerida imputa a responsabilidade, integram o mesmo grupo econômico e ambos são controlados pela Meta Platforms Inc. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para representar os interesses da WhatsApp Inc no Brasil, inclusive podendo ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fazer Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir- perda superveniente do objeto Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, tenho que não merece acolhida. O cumprimento da decisão liminar não implica na perda superveniente do objeto, uma vez que a referida decisão não possui caráter definitivo. Assim, necessária sua confirmação em sede de sentença. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-35.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REGINA CLAUDIA DO NASCIMENTO e outros Advogado (s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, ANDERSON DO MONTE GURGEL APELADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas pelas partes em face da sentença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou extinta a…

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