Processo 5000427-17.2025.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000427-17.2025.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000427-17.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARIA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado, com repetição simples dos valores pagos a maior e inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à aplicação do critério de abusividade dos juros, que, segundo o embargante, deveria observar o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões pertinentes ao provimento do recurso de apelação, não sendo necessário abordar todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pela parte. 3. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se destinam à modificação do julgado. 4. A interposição de novos recursos com intuito de rediscutir o julgado ou retardar o processo pode ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  embargos de declaração  opostos por BANCO AGIBANK S.A contra decisão monocrática do  evento 5, DECMONO1 , que deu provimento à apelação interposta por MARIA DOS SANTOS ROCHA , em decisão assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1214992398 à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória foi rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente no caso. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 8,99% ao mês (185,02% ao ano) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a mesma modalidade de crédito, que era de 84,45% ao ano na data da contratação, conforme informações do Banco Central do Brasil. 3. A instituição financeira não apresentou documentação…

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