Processo 5000427-31.2020.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000427-31.2020.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000427-31.2020.4.03.6000 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE TERESINHA HOFFMANN - MS14498-A APELADO: CLOVIS GENEVRO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão não pode prevalecer, considerando que estão pendentes da modulação dos efeitos para a revisão da vida toda por força do julgamento do embargos de declaração (Tema 1.102/STF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, ou, subsidiariamente, efeito devolutivo, a fim de que o processo siga seu curso normal até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos nos julgamento dos Embargos de Declaração, já em pauta, a luz dos artigos 2º; 5º, Caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, o julgamento da modulação dos efeitos do Tema 1102, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quanto mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 em sede de RE 1276977. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, seja o mérito submetido ao colegiado, determinando-se o prosseguimento do feito até decisão colegiada. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: " Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 41/152.785.161-0), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1102/STF). Observou, ainda, a ausência de interesse de agir diante da necessidade de comprovação do resultado útil do processo em grau recursal, bem como a ocorrência de decadência e incidência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A Relatoria, por decisão monocrática (ID 273332666), não conheceu de parte da apelação do INSS…

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