Processo 5000427-85.2026.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000427-85.2026.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-85.2026.4.03.6108 AUTOR: RODRIGO LOPES GARMS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO LOPES GARMS REU: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RODRIGO LOPES GARMS em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL (Marinha do Brasil) e da CAPITANIA FLUVIAL DO TIETÊ-PARANÁ – CFTP, pelo rito do Procedimento Comum Cível, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que lançou o status "CANCELADO" na Carteira de Habilitação de Amador – CHA do autor, nas categorias Arrais-Amador e Motonauta. A causa de pedir remota assenta-se nos seguintes fatos narrados pelo autor. Alega ter realizado o curso e cumprido as exigências administrativas estabelecidas pela Autoridade Marítima, obtendo a Carteira de Habilitação de Amador nas categorias Arrais-Amador e Motonauta, com aprovação em 22 de julho de 2006. Afirma que, decorrido o prazo de validade do documento, a Administração passou a tratar sua situação como cancelamento da habilitação, sob o argumento de que a CHA não teria sido renovada no prazo de cinco anos contados do vencimento. Sustenta que a Capitania Fluvial do Tietê-Paraná foi a unidade administrativa responsável por registrar o status "CANCELADO" no seu cadastro, com fundamento na ausência de renovação dentro desse prazo, impedindo a regular fruição da habilitação. Aduz, ainda, que a Administração não lhe forneceu o espelho integral do cadastro nem disponibilizou, com transparência, o ato administrativo que teria formalizado o cancelamento, limitando-se a apresentar a informação restritiva sem indicar autoridade prolatora, motivação, data, número de protocolo, fundamento normativo e forma de ciência. Afirma, por fim, não ser razoável exigir que arque novamente com todos os custos inerentes ao procedimento de habilitação, como se jamais houvesse sido habilitado, invocando a vedação à duplicidade de cobranças e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A causa de pedir próxima compreende os seguintes fundamentos jurídicos: natureza infralegal da NORMAM-211/DPC e exigência de compatibilidade vertical das normas; princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988); proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), com invocação do princípio do tempus regit actum; e qualificação da habilitação de amador como licença administrativa, ato unilateral e vinculado, afastando-se a natureza de autorização precária. Argumenta o autor que a NORMAM-211/DPC, por ser ato normativo infralegal, não poderia criar hipótese autônoma de cancelamento por decurso de prazo sem suporte em lei formal, e que a aplicação retroativa de norma superveniente mais gravosa à habilitação já constituída viola o regime jurídico vigente à época da concessão do ato. Os pedidos formulados são os seguintes. Em sede de tutela de urgência: que a Ré se abstenha de tratar a situação do autor como cancelamento de habilitação por decurso de prazo, evitando efeitos punitivos imediatos, adotando provisoriamente apenas o rito administrativo compatível de regularização, sem natureza sancionatória, até julgamento final;…

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