Processo 5000428-25.2026.8.13.0396
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000428-25.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Anulação] AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ELISANGELA DOS SANTOS BRANDAO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, no que tange ao pedido de destacamento de honorários contratuais sobre valores depositados em conta vinculada de FGTS (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque os valores existentes em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem natureza jurídica própria, sendo, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que não se admite a constrição de saldo de FGTS para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, ainda que estes ostentem natureza alimentar lato senso, por ausência de previsão legal que autorize tal medida, sendo que a mitigação da impenhorabilidade ocorre apenas em hipóteses excepcionalíssimas, como nas dívidas de natureza alimentar em sentido estrito (pensão alimentícia), o que não se confunde com honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais). Nesse sentido, para a finalidade de que ora se trata, a Súmula Vinculante 47/STF [Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza] não possui aplicação. Muito embora detenha efetividade para destaque em créditos outros, não traz abertura para idêntica providência em sede de direito de creditamento de FGTS por parte do assistido. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Inicialmente, cumpre salientar que embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. Apesar da distinção havida entre as verbas, esta Corte Superior, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão 'prestação alimentícia' constante do § 2º do art. 649 do CPC/73, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso, como também os honorários advocatícios. Ocorre que no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas…
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