Processo 5000428-30.2014.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000428-30.2014.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000428-30.2014.8.24.0011/SC APELADO : WJ INDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000428-30.2014.8.24.0011, que  reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Durante o transcurso da demanda, foi determinada a suspensão e/ou arquivamento administrativo do feito.  Instada a se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente deixou de demonstrar qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (Evento 159). O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto,  EXTINGO  o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2.  Sem custas e honorários. Em consonância ao art. 921, § 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. (Juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior,  evento 162, SENT1 ) Em suas razões recursais, a parte exequente sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Defendeu a inexistência de desídia do credor, uma vez que teriam sido realizadas diversas diligências ao longo da tramitação processual. Aduziu, ainda, que não houve suspensão formal do processo, nem intimação pessoal do exequente para andamento do feito, seguida de inércia superior a 5 anos, e, portanto, não se configurou qualquer marco válido para início da contagem do prazo prescricional. Requereu, por fim, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença ( evento 175, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possam ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O recurso, adianta-se, deve ser provido. A insurgência manifestada no apelo é contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Sobre a prescrição intercorrente, sua configuração exige que a paralisação do processo decorra de conduta atribuível ao credor/exequente. É indispensável que a inércia processual seja imputável a ele, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição. Além disso, o Código Civil…

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