Processo 5000429-05.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000429-05.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000429-05.2026.4.02.5002/ES AUTOR : THYERRE CHAGAS COELHO ADVOGADO(A) : LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  THYERRE CHAGAS COELHO  em face de  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , na qual postula o cancelamento das penalidades oriundas dos autos de infração nº T737448047, nº T737448059, nº T737448067, nº T737448075, nº T737448083, nº T737448091 e nº T738309303, tendo em vista que as notificações de autuação e de penalidade não foram expedidas para o endereço do autor. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos das autuações nº T737448047, nº T737448059, nº T737448067, nº T737448075, nº T737448083, nº T737448091 e nº T738309303, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que as notificações de autuação e de penalidade dos autos de infração nº T737448047, nº T737448059, nº T737448067, nº T737448075, nº T737448083, nº T737448091 e nº T738309303 foram encaminhados para o proprietário do veículo, e não para o condutor infrator. Compulsando a documentação encartada, verifica-se no ev.  1.6  que as autuações foram feitas mediante abordagem, informação que foi confirmada pelo autor na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta que a notificação de autuação ocorre no momento da abordagem. Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de  nulidade de auto de infração lavrado pela União Federal. 2. De acordo com o o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), relativamente à autuação e julgamento da autuação e penalidades, depreende-se que o infrator será notificado em dois momentos distintos, o…

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