Processo 5000429-50.2025.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000429-50.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADEILMA DELFINO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADEILMA DELFINO DA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. A autora alega que é consumidora dos serviços da ré e foi surpreendida com faturas de energia elétrica, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, atingindo o valor total de R$ 2.528,88, o qual contrasta drasticamente com seu histórico de consumo mensal, em torno de R$ 80,00 a R$ 110,00, o que atribui a uma possível falha no medidor, visto que, a partir do mês seguinte, o consumo retornou imediatamente ao patamar normal. Sustenta, ainda, que, em razão de dificuldades financeiras e do débito acumulado, não conseguiu pagar as faturas de energia elétrica desde agosto de 2024 e, após tentar solução administrativa, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem qualquer notificação prévia. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do serviço, a inversão do ônus da prova, a revisão das faturas contestadas com base na média de consumo e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, instruindo a inicial com documentos pessoais, faturas e histórico de consumo. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. A ré informou o cumprimento da decisão liminar (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Após, apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, que os valores cobrados decorrem de parcelamento de débitos anteriores realizado pela própria consumidora, não havendo irregularidade no faturamento ou falha no medidor, sendo devido o corte de energia. Foi realizada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de saneamento do feito (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foi mantida a justiça gratuita em favor da autora. As partes informaram não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes concordaram expressamente com essa modalidade e a prova documental existente é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora nos termos do art. 2º do CDC, e a CEMIG é fornecedora de serviço público delegado, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia, não se coloca sobre a existência de inadimplência em si, mas sobre legitimidade das cobranças efetuadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e na regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica na residência…
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