Processo 5000429-57.2026.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000429-57.2026.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000429-57.2026.8.21.0082/RS AUTOR : JAIR BORGES ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JAIR BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (número do benefício 31/726.278.820-6), cessado em 22/02/2026, e, subsidiariamente, à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a perícia judicial conclua pela incapacidade total e permanente. A parte autora, agricultor em regime de economia familiar, com 58 (cinquenta e oito) anos, alega ser portador de quadro crônico de dor lombar com irradiação para o membro inferior direito, diagnosticado sob os CIDs M54.4 (lumbago com ciática) e M16 (coxartrose), com alterações evidenciadas em exames de imagem juntados aos autos (eventos  1.12 , 1.13  e 1.14 ). Informa que foi beneficiário do auxílio número do benefício 726.278.820-6, concedido em 10/11/2025, tendo requerido a prorrogação administrativa sob o protocolo n.º 1863198472. O perito médico federal concluiu, em 11/02/2026, pela ausência de incapacidade laborativa, mantendo a data de cessação do benefício em 22/02/2026, conforme laudo pericial . A decisão administrativa de indeferimento foi comunicada ao autor em 03/03/2026. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu . O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação , arguindo, em sede preliminar: (a) ausência de interesse de agir, em razão de o autor se encontrar, ao tempo da contestação, em gozo de novo benefício por incapacidade temporária (número do benefício 31/730.827.189-8, ativo desde 16/04/2026, com data de cessação do benefício prevista para 13/08/2026); (b) necessidade de realização de perícia médica antes da citação, com fundamento no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991; (c) inépcia da inicial, pelo não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991; e (d) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. No mérito, o réu impugnou os requisitos gerais para concessão do benefício por incapacidade e apresentou rol de quesitos periciais. A parte autora apresentou réplica , refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de necessidade de perícia médica antes da citação: O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a necessidade de realização de perícia médica judicial antes de sua citação, com fundamento no fluxo previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. A tese não merece acolhida. A produção da prova pericial constitui atividade instrutória do processo, a ser realizada após o regular contraditório entre as partes. A ordem prevista no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, no que se refere à precedência da perícia em relação à citação, é uma diretriz de organização procedimental e não um requisito de validade do processo. Sua inobservância, no caso concreto, não gerou qualquer…

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