Processo 5000429-96.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000429-96.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000429-96.2026.4.02.5004/ES AUTOR : IARA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 637.454.429-7), requerido em 10/12/2021 e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, além de indenização por danos morais. O Sistema Eproc apontou prevenção em relação ao processo 5010030-77.2022.4.02.5001. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 637.454.429-7, com DER em 10/12/2021, foi objeto de julgamento definitivo no 5010030-77.2022.4.02.5001. Naquela demanda, a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo deu provimento ao recurso do INSS para julgar os pedidos totalmente improcedentes. A repetição deste pedido no presente feito, com base no mesmo requerimento administrativo e para o mesmo período já judicializado, encontra óbice na coisa julgada. Eventuais alegações de agravamento ou fatos novos não permitem a rediscussão do mérito sobre a capacidade laborativa daquela DER específica (2021), uma vez que a sentença transitada em julgado selou a higidez da autora naquele contexto fático, sob pena de restar configurada ausência de reqeurimento administrrauvo. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício NB 646.141.636-0 (cessado em 31/03/2024 - evento 1 anexo 1, fl. 2), observa-se que não houve, na esfera administrativa, a apresentação de pedido de prorrogação antes da cessação do benefício, conforme inclusive apontado pela parte autora em emenda de evento 10. Conforme entendimento consolidado, a ausência de prévio requerimento de prorrogação administrativa retira a característica de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Sem a negativa atual do INSS quanto à continuidade da incapacidade para esse período específico, configura-se a falta de interesse de agir da parte autora. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto ao pedido de indenização de danos morais e quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente. Conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e seu termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ). Ante o exposto,  determino o prosseguimento do feito exclusivamente para a análise dos pedidos de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício NB 637.454.429-7 e do pedido de indenização por danos morais. Sendo assim,  CITE-SE o INSS  para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora @NOMEAUTOR@. Determino a realização de perícia médica,  nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de  OFTALMOLOGIA  ou , na inexistência de agenda com perito nessa área,  na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia .  A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos.  A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia…

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