Processo 5000430-28.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000430-28.2026.8.25.0083/SE AUTOR : DANIELLY CARLA SOUZA BOMFIM ADVOGADO(A) : GABRIEL FELLIPE KANO SOBRAL SANTOS (OAB SE012122) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente visando que o acionado Banco Mercantil do Brasil S/A seja compelido a determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em folha de pagamento antes da data pactuada contratualmente, bem como a promover a regularização do contrato junto aos sistemas competentes (Dataprev/eSocial), assegurando o fiel cumprimento da carência estabelecida, sob pena de multa diária. Informa a autora que mantinha contrato de crédito consignado privado com à instituição financeira requerida e que, em 12 de janeiro de 2026, realizou a renegociação da dívida então existente, da qual resultou a rescisão do contrato anterior (n.º 000589610008) e a celebração do novo contrato de refinanciamento de empréstimo consignado privado sob o n.º 000591910502. Aduz que no instrumento contratual resultante da renegociação restou expressamente pactuado que a primeira parcela de desconto em folha somente ocorreria em 04 de abril de 2026, no valor mensal de R$ 651,91 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), tendo sido estabelecido, portanto, período de carência claro, objetivo e de observância obrigatória para ambas as partes. Afirma que, em manifesta violação ao cronograma contratualmente ajustado, o banco requerido passou a promover descontos em sua folha de pagamento já nos meses de fevereiro e março de 2026, antecipando cobranças que, pela literalidade do contrato, sequer poderiam existir naquele período. Alega que, mesmo diante da evidência da irregularidade, a instituição financeira recusou-se a proceder à devolução dos valores, atribuindo os descontos antecipados a uma falha sistêmica ocorrida no Dataprev, circunstância que, a seu ver, não exime o requerido de responsabilidade, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Informa que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, tendo registrado reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov.br em 26 de março de 2026, protocolada sob o n.º 2026.03/XXX.XXX.XXX-XX, sem que a questão tenha sido resolvida satisfatoriamente, tendo a reclamação sido encerrada como "finalizada não avaliada" em 23 de abril de 2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei n.º 9.099/1995, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No que toca especificamente à medida requerida — suspensão de futuros descontos e regularização do contrato junto ao Dataprev/eSocial —, é de se observar que os documentos acostados pela própria autora evidenciam que a data de vencimento da primeira parcela do contrato n.º 000591910502 corresponde a 04 de abril de 2026. Nesse contexto, a suspensão de descontos em folha para o futuro imediato não encontra amparo fático, porquanto as cobranças a partir de abril de 2026 estão, ao menos em tese, sob o manto da legitimidade contratual, correspondendo ao período de pagamento regular das parcelas avençadas. A controvérsia que efetivamente subsiste nos autos — e que constitui o núcleo do pedido de mérito — diz respeito à…
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