Processo 5000430-62.2017.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000430-62.2017.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000430-62.2017.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : LEANDRO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUZA FACCHIN (OAB RS058705) APELANTE : MATHEUS ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUZA FACCHIN (OAB RS058705) APELANTE : PATRICIA ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUZA FACCHIN (OAB RS058705) APELANTE : HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES EMENTA   AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu recurso excepcional anteriormente interposto. Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Rogou, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2. O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.030 1  que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.…

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