Processo 5000430-67.2014.8.21.0145

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000430-67.2014.8.21.0145
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000430-67.2014.8.21.0145/RS EXEQUENTE : LAERCIO HENRIQUE SCHUH ADVOGADO(A) : DANIEL VIER (OAB RS051595) EXEQUENTE : CLEITON LAERTI SCHUH ADVOGADO(A) : DANIEL VIER (OAB RS051595) EXEQUENTE : CARMEN LUCIA KNORST SCHUH ADVOGADO(A) : DANIEL VIER (OAB RS051595) EXECUTADO : TRANSPORTES IMBITUBA LTDA ADVOGADO(A) : rud goncalves dos santos e silva (OAB SC007307) EXECUTADO : COMPANHIA SUL AMÉRICA BANDEIRANTES SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) EXECUTADO : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornam os autos com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ( evento 154, CALC1 , evento 154, CALC2 , evento 154, CALC3 e evento 154, CALC4 ), em cumprimento às determinações decorrentes do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5175275-28.2024.8.21.7000 e nº 5188557-36.2024.8.21.7000, cujos Agravos Internos foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça. Intimadas as partes, sobrevieram impugnação da seguradora ( evento 166, IMPUGNAÇÃO1 ) e manifestação dos exequentes ( evento 165, PET1 e evento 168, PET1 ), que ora se apreciam de forma conjunta. Da Impugnação dos Exequentes ao Abatimento de R$ 1.210,00 Os exequentes, em sua manifestação do evento 165, PET1 , impugnam especificamente o abatimento de R$ 1.210,00 lançado no evento 154, CALC4 com data de 22/11/1995, descrito como "ev3 doc8 pg8", que, quando atualizado, corresponde ao montante de R$ 47.341,53. Sustentam que não existe decisão judicial determinando tal amortização, que o processo cognitivo foi ajuizado em 2007 e o cumprimento de sentença em 2014, e que, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, somente seria admissível a alegação de pagamento superveniente à sentença, o que não é o caso de um suposto pagamento realizado em 1995. Compulsando os autos, verifica-se que a referência ao valor de R$ 1.210,00 em 22/11/1995 consta de petição da parte executada ( evento 3, PROCJUDIC8, fls.303 ), sem que haja nos autos qualquer comprovante de pagamento efetivo aos exequentes naquela data: 2.b. Quanto à determinação de juntada de cálculo atualizado dos limites da apólice, a Seguradora requer seja acostado aos autos o cálculo em anexo, o qual atualiza as coberturas securitárias nos termos das decisões proferidas nos autos, incidindo correção monetária desde a contratação (01/08/1988), assim como juros de mora a contar da citação da executada, importando a cobertura de RCF - Danos Pessoais (incidente in casu atualmente, no total de R$ 539.579,12, descontado o pagamento realizado em 22/11/1995, no valor de R$ 1.210,00. A própria sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nas fls. 735/746 dos autos físicos ( evento 3, PROCJUDIC17  e evento 3, PROCJUDIC18 ), foi expressa ao consignar que deixava de determinar o abatimento do valor que a impugnante alegava ter adimplido em 22/11/1995 (R$ 1.210,00), diante da ausência de comprovação do pagamento no presente processo: Destaco que deixo de determinar o abatimento do valor que a impugnante alega que adimpliu em 22/11/1995 (R$ 1.210,00); diante da ausência de comprovação do pagamento no presente processo. Esse entendimento foi mantido ao longo de toda a tramitação subsequente, sem que tenha havido qualquer decisão posterior que determinasse a inclusão desse abatimento nos cálculos. Assim, a inclusão do abatimento de R$ 1.210,00 em 22/11/1995 nos…

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