Processo 5000431-15.2024.8.13.0019

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000431-15.2024.8.13.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000431-15.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THALLES MORAIS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. THALES MORAIS DA SILVA ajuizou(m) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, todos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, o autor adquiriu junto à empresa ré uma “maquininha de cartão”, responsável pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartão de crédito e débito. Desta forma, objetivando disponibilizar seus pagamentos por meio de cartões de débito e crédito, o autor firmou contrato de credenciamento do sistema Stone. Aduz que assim, efetuadas as vendas, a ré deveria repassar para a conta do requerente de nº 2947428-5, os valores recebidos em razão das vendas realizadas. Informa que desde a contratação, a ré atua através da conta descrita e, até então, seus fluxos financeiros ocorreram sem nenhum problema. Alega no entanto que no dia 27/02/2024, o autor se surpreendeu com o cancelamento das operações de vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito Stone, sem qualquer aviso ou explicação. Esclarece que teve o valor de R$19.854,25 retido, valor este oriundo de uma transação no valor de R$20.500,00 modalidade crédito à vista. Assevera que dias após, o autor entrou em contato com a ré, através da Central de Relacionamento do Cartão, para que verificasse o ocorrido e que a ré informou que o cadastro do requerente fora cancelado por questões de segurança, especificamente sobre a venda acima mencionada, e que o saldo acima mencionado ficaria retido no prazo de 120 dias para análise do ocorrido, ou seja, um período superior a 3 meses, sem que o autor possa realizar qualquer venda através da máquina de cartão de crédito, e com todo o valor da venda retido. Informa que o bloqueio e retenção da referida venda pela Stone tem sido imensurável, além disso, não houve comunicação ou aviso sobre o bloqueio dos repasses de vendas ou da máquina de cartão e que a ré não solicitou nenhum documento para averiguar a “suposta fraude”, não forneceu maiores explicações, tão pouco mencionou quando repassará os valores das vendas realizadas, apenas um prazo de 120 dias de análise. Pede a concessão da tutela de urgência para desbloqueio da máquina de cartão e liberação do valor retido. No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, bem como a manutenção do valor das astreintes no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida - ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu, devidamente citado apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento do processo, rejeitando as preliminares levantadas pela ré – ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada AIJ onde foi colhida a prova oral. Devidamente intimadas as partes apresentaram suas razões finais – ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. (ii) FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem, preliminares ou nulidades arguidas devidamente sanadas.…

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