Processo 5000431-18.2026.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000431-18.2026.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000431-18.2026.4.02.5117/RJ RECORRENTE : HELIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (OAB RJ071416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE  TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019. TEMA 1.124/STJ. SENTENÇA TERMINATIVA.  AUTORA SUBMETEU AO JUDICIÁRIO DOCUMENTOS QUE O INSS NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE APRECIAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMAS 1.124/STJ E 350/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   1.1. Trata-se de ação em que a parte autora postulou o restabelecimento de pensão por morte instituída pela companheira que foi concedida pelo prazo de quatro meses em razão do reconhecimento de união estável inferior a dois anos antes do óbito pelo INSS. 1.2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nas teses dos Temas 1.124/STJ e 350/STF, após reconhecer  a ausência de interesse de agir porque a parte autora apresentou documentos não submetidos previamente ao INSS em requerimento administrativo ( evento 13, SENT1 ): [...] No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo (evento1-procadm5), o qual foi instruído com certidão de óbito, fotografias sem data e declaração de testemunhas sobre o relacionamento emitida após o óbito (fls. 3/4 e 8/9 do referido evento). O INSS oportunizou a complementação da prova e a consequente instrução do requerimento (fl. 19 do evento1-procadm5). No entanto, somente restou comprovada a coabitação meses (dezembro/2024 e janiro/2025) antes do óbito (fls. 21/22 do evento1-procadm5) e não por período superior a 2 anos e o  benefício foi concedido por apenas 4 meses, na forma do art. 77, §2º, V, b da Lei 8.213/1991 . O caso concreto se amolda perfeitamente à tese fixada pelo STJ no tema 1124. A parte requerente não instruiu o processo administrativo de forma adequada com início de prova material da relação de união estável alegada. Os novos documentos produzidos no anexo do evento 11 do presente feito,  não apresentados por ocasião do requerimento vinculado ao caso concreto , devem fazer parte de novo requerimento administrativo, conforme exposto no item 1.6 do referido julgado do tema 1124/STJ. Por esse motivo, o interesse de agir não está caracterizado. A manifestação do evento11-emendainic1 não deve ser acolhida, pois  não enfrenta adequadamente as exigências administrativas  no requerimento e sua efetiva necessidade, bem como  apenas alega, sem comprovar, que a união perdurou por mais de 2 anos. Ante o exposto,  JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) formulou requerimento administrativo regularmente; (ii) é possível produzir prova testemunhal em juízo; (iii) não há necessidade de exaurimento probatório na via administrativa; (iv) no presente caso, havia condições de prosseguimento do feito com a devida instrução probatória; (v) houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal.   2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240 (Tema 350), com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado buscar o Judiciário para a obtenção de benefício previdenciário (ou qualquer outro benefício para cujo deferimento a lei exija que seja requerido pelo administrado à Administração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados