Processo 5000431-42.2026.4.02.5109
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5000431-42.2026.4.02.5109/RJ PARTE AUTORA : ANA TAVARES DE MENDONCA VELOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELY DE SOUZA GOMES (OAB MG132607) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a petição inicial, ANA TAVARES DE MENDONÇA VELOSO impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo da Gerência Executiva do INSS – Volta Redonda/RJ objetivando compeli-la a concluir a análise do “ pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso ”, tendo o Juízo de origem concedido a segurança “ para determinar à autoridade impetrada que promova a análise e profira decisão expressa quanto ao requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso nº 2020599316, bem como quanto ao recurso administrativo mencionado na inicial, caso ainda pendente de apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, observadas as balizas legais e regulamentares aplicáveis ” (evento23 – sent1). Submetido o processo à remessa necessária, sobreveio a distribuição por sorteio ao gabinete06, integrante da 2ª Turma Especializada nas matérias penal, previdenciária e propriedade intelectual (evento1). Na Sessão Virtual realizada no período de 01 a 07/04/2025 , o Órgão Especial do TRF2 decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito – processo nº 5002206-30.2025.4.02.0000 – e declarar a competência do gabinete22, integrante da 8ª Turma Especializada nas matérias administrativas, nos termos da seguinte ementa, verbis : EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO INSS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, do Gabinete 22 da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em face da decisão proferida pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, do Gabinete 5 da 2ª Turma Especializada, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa. A controvérsia tem origem na remessa necessária da sentença prolatada em mandado de segurança, na qual se concedeu ordem para obrigar o INSS a efetuar o pagamento de benefício assistencial previamente deferido em sede administrativa, diante de injustificada mora na sua efetivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Turma Especializada em Direito Administrativo ou à Turma Especializada em Direito Previdenciário o julgamento de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é exclusivamente a inércia do INSS no pagamento de benefício assistencial já reconhecido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 12, XI, do Regimento Interno desta Corte, é de competência do Órgão Especial analisar e julgar conflitos de competência entre Turmas integrantes de Seções diversas. 4. O mandado de segurança foi impetrado com fundamento exclusivo na mora da autarquia federal em cumprir decisão administrativa definitiva que estabeleceu o direito do impetrante à obtenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), inexistindo controvérsia quanto ao mérito do benefício. 5. A discussão posta não envolve a análise de matéria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.