Processo 5000431-67.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000431-67.2023.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000431-67.2023.4.04.9999/RS APELANTE : PEDRO PAULO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024) ADVOGADO(A) : CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA (OAB RS078847) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : RUBIA DE SOUZA PINTO (OAB RS101903) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos…

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