Processo 5000431-67.2023.8.21.0135
TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5000431-67.2023.8.21.0135/RS REQUERENTE : CAMILA BERNARDI ADVOGADO(A) : ELOIZA PANISSON (OAB RS074354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Medicamento com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CAMILA BERNARDI , menor, representada por sua genitora ROSELI MARIA ONGHERO BERNARDI, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento do fármaco Vimpat 200 mg (Lacosamida 200 mg) para tratamento de síndrome mitocondrial (CID G40.5/G71.3) com epilepsia de difícil controle. A tutela de urgência foi deferida em 10/05/2023 (Evento 23). A sentença de mérito proferida por este Juízo foi desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com determinação de reanálise da demanda à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula Vinculante 60 (Evento 90). Em cumprimento, a parte autora peticionou (Evento 97), reiterando a necessidade do medicamento, alegando a ineficácia de alternativas do SUS para seu caso específico e a hipossuficiência financeira. Foram acostadas aos autos duas Notas Técnicas do e-NATJus: a primeira, favorável ao fornecimento (Evento 21, de 24/04/2023), e a segunda, desfavorável (Evento 99, de 27/03/2026). A parte autora impugnou a segunda Nota Técnica (Evento 101), reafirmando as informações do médico assistente sobre as restrições e a piora do quadro com as alternativas do SUS, e solicitando a realização de perícia médica judicial. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, requereu a revogação da liminar e a improcedência do pedido, com base na Nota Técnica desfavorável e nos precedentes do STF (Evento 102). É o breve relato. Decido. Conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, a presente demanda deve ser reexaminada sob a ótica dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante 60. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF estabelece que as regras de fixação de competência (item I) aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito (19/09/2024). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2023, antes do referido marco temporal, a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. No mérito, a concessão excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, exige a comprovação cumulativa de requisitos, dentre os quais se destacam a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a comprovação da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (Tema 6, item 2, do STF). Verifica-se nos autos uma clara divergência de informações técnicas. Enquanto a primeira Nota Técnica do NATJus (Evento 21) concluiu favoravelmente à indicação do medicamento, a segunda (Evento 99) manifestou-se desfavoravelmente, alegando a existência de alternativas no SUS e a ausência de comprovação de esgotamento dessas opções. Contudo, o relatório do médico assistente da paciente (Evento 97, ATESTMED2) detalha as restrições importantes a diversos medicamentos do SUS e a piora do quadro clínico com tentativas prévias de tratamento com Carbamazepina, Oxcarbazepina e Lamotrigina, além de contraindicar o Valproato de Sódio. Diante da complexidade do quadro clínico da paciente, que envolve uma síndrome…
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