Processo 5000431-74.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000431-74.2026.8.12.0018/MS AUTOR : PAULO SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB MS024674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Paulo Sergio de Souza contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados nos autos, no qual a alega a impetrante, em apertada síntese, que em 06/02/2026 requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária. Sustentou que em 20/03/2026 foi submetido à perícia médica. Contudo, desde referida data, o processo administrativo encontra-se paralisado, sem qualquer decisão. Pugnou pela concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda a análise do processo administrativo de reativação no prazo improrrogável sob pena de multa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido liminar merece acolhimento. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida com a demora do processo, conforme leciona a doutrina mais abalizada: "(...) O deferimento de liminar, na ação de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, aliado ainda à existência de um direito (de relevantes fundamentos) aparente que autorize presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável ao requerente da liminar, e a possibilidade desta decisão (final) restar inócua, caso não seja ela (liminar) deferida. (...)" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403229-12.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 15/05/2019, p: 16/05/2019) No caso sob exame, a impetrante pretende que seja a autoridade coatora compelida a concluir a análise do processo administrativo de reativação. É cediço que, no presente caso, o interesse processual para impetrar o mandado de segurança assenta-se na omissão da autarquia previdenciária em realizar a conclusão do requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido legalmente, em respeito à duração razoável do processo e celeridade processual. São aplicáveis aos processos administrativos previdenciários as garantias constitucionais da celeridade ou duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Tem-se, ainda, a aplicação dos preceitos da Lei 9.784/99, cujo art. 2º dispõe que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.". Logo, a violação a estas garantias e princípios autorizam a impetração do mandamus. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e…
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