Processo 5000432-12.2026.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000432-12.2026.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000432-12.2026.8.21.0082/RS AUTOR : ALDOIR JOSÉ BONFANTI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALDOIR JOSÉ BONFANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição , mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum . Deferido o benefício da gratuidade da justiça e recebida a inicial . O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, com base no Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o autor não teria apresentado, na via administrativa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário necessário à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica , reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, invocando o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o autor não teria apresentado, na via administrativa, os formulários de atividade especial (PPP) que embasam o pedido de reconhecimento de tempo especial. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, na seara previdenciária, configura-se, em regra, com o prévio requerimento administrativo e a subsequente negativa, total ou parcial, da pretensão pela autarquia. No caso concreto, os autos demonstram que ALDOIR JOSÉ BONFANTI formulou requerimento administrativo em 29/05/2025 , protocolado sob o NB 2099429957 (Evento 1 - PROCADM). O Instituto Nacional do Seguro Social, após análise, indeferiu o benefício em 29/07/2025 , consignando como motivo a "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" , conforme se extrai da comunicação de decisão e do resumo de benefício em concessão acostados ao requerimento administrativo (Evento 1 - PROCADM, págs. 151/155). O confronto entre o requerimento apresentado e o indeferimento expedido afasta a tese do "indeferimento forçado" prevista no Tema 1.124/STJ. Com efeito, o próprio processo administrativo revela que o INSS analisou o pedido, examinou a documentação disponível, inclusive o LTCAT acostado em cumprimento de exigência (Evento 1 - PROCADM, pág. 31), e chegou à conclusão de que o segurado não preenchia os requisitos de tempo de contribuição e pontuação. Houve, portanto, análise de mérito pela autarquia, e não mera recusa formal por ausência de documentos. A tese fixada no Tema 1.124/STJ tem aplicação restrita às hipóteses em que o segurado deixa de apresentar documentação mínima para viabilizar a compreensão do requerimento ou se recusa a complementar a instrução após intimado. Nenhuma dessas situações está configurada nos autos. Ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados