Processo 5000432-22.2024.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000432-22.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : SILVANA DE JESUS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 21/09/2023, com encaminhamento para programa de elegibilidade em reabilitação profissional. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que considerando suas condições pessoais, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. Já o INSS, pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora vertia recolhimento como facultativo de baixa renda, não tendo sido reconhecida a incapacidade para atividade habitual de dona de casa, assim como sustenta a impossibilidade de reabilitar profissionalmente quem já não trabalhava. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pelo autor em 21/09/2023, sob NB 645.654.030-9, por considerá-la capaz para o labor (evento 1, página 25). Contudo, de acordo com as conclusões da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a parte autora padecia de incapacidade laboral no dia em que requereu, administrativamente, o benefício. Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação médico pericial, cujo laudo encontra-se ao evento 22. O perito informou diagnóstico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e outros transtornos de menisco (CID 10 M23.3), atestando incapacidade parcial e permanente desde 30/06/2023, com possibilidade de exercer atividades sem sobrecarga em coluna e joelhos. Intimado a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, o INSS não as impugnou. No ponto, consigno que a invocação de argumentos genéricos – a exemplo daqueles que se limitam objurgar, como se fossem equivocadas, as conclusões do perito do Juízo, tecendo considerações abstratas sobre a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sem que se aponte, de modo específico, qualquer vício apto a inquinar a validade das conclusões do experto designado pelo Juiz – equivale à não-impugnação. Nessa ordem de idéias, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo do perito do Juízo (Código de Processo Civil, art. 479), valho-me delas, eis que, forjadas à luz do contraditório, não foram especificadamente impugnadas pela autarquia ré, neste específico caso concreto. Assim, pois, convencendo-me de que a parte autora encontrava-se incapaz para o labor ao tempo do requerimento da utilidade previdenciária, hei de acolher a pretensão de que a autarquia ré seja compelida a implantar o benefício. Tratando-se, contudo, de incapacidade permanente, suscetível de reabilitação (parcial, portanto), o benefício devido será, desde que cumpridos os demais requisitos, o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Quanto aos demais requisitos, o CNIS juntado ao evento 3, cnis1, páginas 5/6, demonstra que ao tempo do início da incapacidade (30/06/2023), a autora encontrava-se vinculada ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, com a primeira competência vertida sem atraso correspondente ao mês de agosto/2022. E do mesmo modo, a autora já havia vertido 11…
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